quarta-feira, 25 de outubro de 2017

DIREITOS ANIMAIS OU DIREITOS DOS ANIMAIS: UMA REFLEXÃO PARA A BIOÉTICA.







Aqueles que se interessam pelos temas da exploração animal e da bioética encontrarão inspiração no texto de Marcos Antonio de Queiroz Lemos, que reproduziremos nesta postagem. 
Além da excelente discussão teórica sobre os temas, encontrarão ainda diversas referências históricas aos (tímidos) passos dados na causa dos direitos animais aqui no Brasil.   Adicionalmente, as referências bibliográficas citadas podem ser valiosas para consulta.

                                                                    
 ...  " os animais, semelhante a nós animais humanos, são detentores  de  direito moral que antecede a qualquer
ordenamento jurídico, a qualquer direito positivo,  possuindo portanto o direito fundamental à vida, à integridade física e à liberdade"                                                                                                                                                                     







Trabalho publicado nos anais do XXIX Encontro Nacional do CONPEDI 
Publicado na Revista Jurídica ConsulexAno XV-No.358.15/12/2011, p. 28 





DIREITOS ANIMAIS OU DIREITOS DOS ANIMAIS: UMA REFLEXÃO PARA A BIOÉTICA.

Marcos Antonio de Queiroz Lemos 1                                                                                               


1. INTRODUÇÃO
As normas em vigor em nosso ordenamento jurídico relativas ao trato dos animais são tímidas e com frequência descumpridas. Ao nos referirmos ao termo direitos animais, colocamo-nos diante da Moral e da Ética que devemos ter para com os animais não humanos. Moral e Ética que devem ser compreendidas como conceitos basilares, inerentes à esfera dos direitos humanos elementares e que implicam no fim da exploração animal. Somente assim podemos compreender que são noções indissociáveis, Ética humana e Bioética.2 

Inicialmente a Bioética se propunha ao estudo de várias questões concernentes à melhoria da qualidade de vida em sociedade, não demorando a ingressar no âmbito de debates acadêmicos e científicos, principalmente em função dos expressivos avanços tecnológicos ocorridos nos últimos 40 anos. Questões como a eutanásia, aborto, pesquisas com célulastronco, transplantes de órgãos, Projeto Genoma, técnicas de reprodução assistida, representam apenas alguns desses êxitos científicos que somente foram possíveis após essa explosão tecnológica. Por tudo isso, na atualidade a Bioética se apresenta como disciplina autônoma em algumas das mais respeitadas universidades do mundo. Diante dessa realidade constatamos o importante papel que a Bioética exerce não só no desenvolvimento científico, mas também nos seus reflexos desse na sociedade.3 

Sob esse enfoque, o presente trabalho pretende analisar a legislação internacional e interna que versa sob a proteção aos animais não humanos, tratando das questões inerentes aos maus-tratos, instigando uma maior conscientização sobre os maus-tratos por eles sofridos, seja em experimentos de laboratório para fins científicos ou da indústria de cosméticos, seja no ambiente doméstico ou para fins utilização em rinhas, contrariando o arcabouço jurídico nacional que repreende algumas práticas criminosas e sob o “manto da legalidade” autoriza outras largamente observadas em todo o território brasileiro e comum nas diversas classes sociais, tendo como autores contumazes profissionais liberais, políticos, integrantes da administração pública dos três poderes e empresários, dentre outros. 

Há duas correntes de pensamento na Filosofia contemporânea que defendem a atribuição de dignidade e direitos aos animais e sua inclusão na Ética. Defensorismo ou Liberalismo dos animais e Abolicionismo são essas correntes que se diferem em suas teorias e seus argumentos, bem como na finalidade.

A primeira corrente tem como representante o filósofo americano Peter Singer, e defende o reconhecimento de direitos aos animais e sua convivência digna com os seres humanos em um mesmo habitat. Afirma que os argumentos utilizados para a não inclusão dos animais não humanos na Ética enquanto membros de uma comunidade e a negação de seus direitos são os mesmos que foram utilizados em tempos pretéritos para negativa dos direitos das mulheres e dos negros.

A segunda corrente de pensamento denominada de abolicionismo animal tem como defensor o filósofo americano Tom Regan conhecido internacionalmente. Afirma o autor que há necessidade de uma ruptura total da exploração animal para que os direitos dos animais sejam exercidos, argumentando que os animais não deixarão a sua posição de servidão enquanto estiverem na convivência com os humanos. Há coincidência nessas duas correntes de pensamento na proposta de adoção de um estilo de vida vegetariano pelos seres humanos, defendido por Singer em sua obra Ética da Alimentação e por Regan em sua obra intitulada Jaulas Vazias.

2. ANTECEDENTES HISTÓRICOS

Os maus-tratos têm origem no Direito Romano, o que ensejou o trato dos animais como mera coisa de domínio particular ou da União, no campo do Direito Civil. No Direito Penal, falava-se em objeto material da conduta humana e não em vítimas, enquanto que no Direito Ambiental, recebiam o tratamento de recurso ambiental ou bem de uso comum do povo. Com a criação da primeira associação de proteção aos animais na Inglaterra em 1824, denominada Society for Preservation of Cruelty to Animals, seguindo-se a criação do Fundo Mundial para a Preservação da Vida Selvagem, a World Wildlife Found (WWF), e do Greenpeace, essa realidade se desabrochou tendo repercussão também no Brasil. Esse agir tem como lastro as legislações pioneiras editadas na Colônia de Massachusetts Bay em 1641, na França em 1850, propondo multa e até pena de prisão a quem infligisse maus-tratos aos animais, e em Bruxelas (Bélgica), nascedouro da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em 1978. Nessa esteira o Brasil editou o Decreto n. 16.590/24, com o fim de regulamentaras atividades de casas de diversões públicas, proibindo corridas de touros, novilhos e brigas de galos, dentre outras que causassem sofrimento aos animais.6

Esse importante documento internacional com os preceitos mais fundamentais sobre os direitos dos animais levou várias nações a normatizar esses direitos também em seu ordenamento jurídico interno, através de leis específicas ou disposições constitucionais. Dentre esses regramentos destinados a proteção dos animais, alguns anteriores à própria Declaração podem mencionar no Brasil o Decreto n. 24.645/34, que estabeleceu as práticas causadoras de maus tratos aos animais e proibindo no inciso XXIX, que se promovessem lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, o Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções penais) que passou a sujeitar o infrator que promovesse crueldade ou trabalho excessivo aos animais a pena de prisão simples, e mais recentemente a Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Nos Estados Unidos temos a Welfare Animal Act (1966) e na Europa a Convenção Europeia para Proteção dos Animais de Companhia (1987).

O Brasil é um dos poucos países que erigiu a nível constitucional um dispositivo que contemple direitos aos animais. Trata-se do art. 225, § 1º. Inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que incumbe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e flora. O legislador magno, ao reconhecer aos animais a capacidade de sentir e sofrer (proibição de atos cruéis) deixa claro que são seres sencientes e não coisas, bens semoventes, objetos ou meros recursos naturais. Apesar desse enunciado de feição biocêntrica (a vida é o valor supremo), a violência contra os animais se alastra pelo país, seja pela exploração em trabalhos forçados como animais de tração, em espetáculos públicos, rituais macabros, etc. Tamanha contradição reside na postura jurídica antropocêntrica ainda predominante, que faz do homem o centro do Universo, como pretenso gestor do Planeta, que perdura há mais de 2.000 anos na cultura ocidental, desencadeando, ao longo da história, a contínua degradação do ambiente e incondicionada exploração dos animais. Esse paradigma mais generoso provém da milenar tradição hindu, conforme se verifica no art. 51-A, item 8, da atual Constituição Indiana: São deveres de todo cidadão da Índia: proteger e melhorar o meio ambiente natural, incluindo florestas e lagos, rios e vida selvagem, e ter compaixão pelas criaturas vivas.

3. DIREITOS ANIMAIS OU DIREITOS DOS ANIMAIS 

Ao nos referirmos ao termo direito dos animais a primeira ideia que temos são a de direitos positivados, entendimento utópico em nosso ordenamento jurídico atual o qual não reconhece os animais como titulares de direitos. Porém se nos remetermos à terminologia direitos animais, estaremos nos colocando diante da Moral e da Ética que devemos ter para com essas criaturas. Moral e Ética compreendidas como conceitos basilares, inerentes à esfera dos direitos humanos elementares e que implicam na erradicação da exploração animal. Nesse sentido, os animais, semelhante a nós animais humanos, são detentores do direito moral que antecede a qualquer ordenamento jurídico, a qualquer direito positivo, possuindo portando o direito fundamental à vida, à integridade física e à liberdade. Nesse momento o princípio da igualdade vem requerer que o sofrimento dos animais não humanos seja considerado em igualdade de condições com sofrimentos semelhantes, principalmente no aspecto do sistema nervoso, apresentando senciência. Inflingir-lhes dor, medo, stress é tão ultrajante como dispensar o mesmo tratamento aos humanos.8 

Como defensor da corrente dos direitos dos animais, direito de uma vida, Regan se considera um defensor dos direitos animais, como parte do movimento pelos direitos animais. Esse movimento é comprometido com uma série de fins, incluindo a abolição total do uso de animais na ciência, a eliminação total da produção de animais, da caça esportiva e armadilhas comerciais. Regan busca provocar uma consciência moral para além da simpatia, de empatia ou de compaixão. Há que se repensar os hábitos e crenças. No caso de animais usados na ciência, se e de que modo aboliremos seu uso. Temos que mudar nossas crenças antes de mudar nossos hábitos.9

4. A TERMINOLOGIA: MAUS TRATOS 

A questão relacionada aos maus tratos apresenta elementos variados no aspecto jurídico, de ordem ambiental, constitucional, civil, administrativa, processual e penal. Podem ser definidos maus-tratos como toda ação comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa que exponha a perigo ou cause dano à saúde ou ao bem-estar físico ou psíquico do animal, ou que implique no seu molestamento de qualquer modo. Os maus tratos podem ser considerados em sentido amplo ou restrito. No primeiro caso, compreendem os atos praticados com ofensa ao bem juridicamente tutelado, que de qualquer modo molestem ou causem sofrimento aos animais, como a destruição de habitats e redutos ecológicos de uma pluralidade genérica de animais. No sentido restrito, os maus-tratos são os atos praticados deliberadamente ou culposamente, por conduta comissiva ou omissiva contra determinados animais, como as lesões de todo gênero, privação alimentar e submissão a esforço demasiado etc.10  

Entende-se ainda por maus tratos, toda violência ou barbaridade imposta aos animais. Expressões como abuso (uso indevido ou excessivo), ferir (ação de machucar ou causar lesões) ou mutilar (extirpar órgãos ou membros) estão associadas aos maus-tratos. O homem utiliza os animais para a sua alimentação há milhares de anos, e a aglomeração excessiva de animais em pequenos espaços é comum na criação de aves para consumo ou para produção de ovos, bem como nos confinamentos para a produção de carne (bovina, suína) são exemplos de maus-tratos. A utilização de animais em esportes como rodeios, touradas, vaquejadas, corridas (cães, cavalos), “farra do boi”, as quais têm sido alvo de críticas, sempre foi campo para a prática dos maus-tratos. Outra fonte de maus-tratos a animais é seu ingresso em centros urbanos, onde sofrem perversidades através de tiros, pancadas, venenos e outras formas de violência física ou psíquica. Estudos demonstram que os agressores contumazes de animais possuem uma tendência muito superior à prática de crimes passionais ou outras formas de criminalidade.11 

Grave problema também podem representar alguns aspectos culturais como o sacrifício de animais em rituais religiosos embasados em oferendas. Essa situação motivou recentemente a apresentação do Projeto de Lei n. 992/11, de autoria do Deputado Feliciano Filho, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, visando à proibição destas práticas. Da mesma forma são vítimas de maus-tratos os animais utilizados como atração em circos e parques temáticos, que são geralmente submetidos a treinamentos violentos e obrigados a viver em ambientes pequenos e insalubres. Desde quando um leão de circo matou uma criança na cidade de Recife, diversas leis estaduais e municipais se preocuparam em vedar o uso de animais em espetáculos circenses, a exemplo da Lei n. 12.272/2002, que estende a proibição em todo o Estado de Pernambuco. O maior problema gerado com essas legislações foi o abandono de animais em zoológicos e centros de zoonoses, que invariavelmente não possuem estrutura adequada para acomodá-los.12 

5. OS “GALOS COMBATENTES” E AS RINHAS

O termo “rinha” é utilizado em nosso país para designar a organização de combates entre galos, atividade essa praticada pelo homem há séculos, trazido ao Brasil pelos portugueses. Há controvérsias sobre sua origem histórica, porém acredita-se que o combate entre galos seja apreciado pelos seres humanos há pelo menos 3.000 anos, conforme se depreende por citações e gravuras retratando essa prática na literatura da antiguidade. Os combates entre canários-da-terra, Sicalis flaveola ssp., bem como entre cães e mesmo peixes beta ou “peixes-de-briga”, Betta splendens, costumam receber a mesma denominação, sendo também chamados de “rinha”. Além de designar a prática de levar galos e outros animais a se enfrentar em combates, o termo “rinha”, por extensão é utilizado para designar o local onde são realizados tais combates, também denominados de “rinhadeiro” e “rinhedeiro”. Os galos utilizados em combate não são galos “comuns”. Trata-se de animais de variedades específicas, ditos “puro” ou “mestiço”, pertencentes a uma raça ou raças diferentes, como as denominadas aseel, shamos, bankiva, malaio, nacional, índio, etc. São selecionados e reproduzidos por criadores visando o desenvolvimento de linhagens que conjuguem maior agressividade, maior força e resistência. São chamados “galos combatentes”. 13 

Os galos combatentes têm sua crista assim como as barbelas sob o bico, retiradas como auxílio de tesouras, para evitar que outros galos possam agarrá-los por estes apêndices durante as lutas. Além disso, podem ser feitas escarificações periódicas no tecido da face, para irritar a pele e promover a regeneração e substituição natural da epiderme original, mais sensível a ataques, por um tecido com maiores índices de queratina, que torna a pele insensível, com cicatrizes e grossa como a sola de nossos pés. Cortam-se ainda as esporas dos pés dos animais. Os criadores aguardam que o animal alcance seu desenvolvimento máximo e após a calcificação completa dos ossos, são preparados para a luta. Inicia-se uma rotina de isolamento, banho de sol, alimentação diferenciada e administração de diversas substâncias voltadas para o desenvolvimento de musculatura e resistência, como rações especiais, grãos, aminoácidos, vitaminas, estimulantes, probióticos, anabolizantes e drogas anestésicas, visando o aumento artificial de massa muscular do animal e a supressão do sentimento de dor durante os combates. O treinamento envolve exercícios voltados para o seu desenvolvimento físico, com movimentos forçados como a corrida, o pulo e a batida de asas dos galos. Esses exercícios podem ser feitos pelas mãos do tratador, chegando a extremos de utilizar tanques para exercício na água, móveis, aparelhos e até mesmo esteiras giratórias mecânicas para o desenvolvimento da musculatura das pernas da ave.14

Geralmente as lutas são realizadas em locais discretos que dificilmente levantariam suspeitas da Polícia Judiciária Ambiental, do Batalhão de Polícia Ambiental ou dos demais Órgãos de fiscalização ambiental, como o IBAMA e as Secretarias de Meio Ambiente dos Estados e Municípios, podendo ter mais de uma saída e contando sempre com “vigias” estrategicamente posicionados as redondezas, prontos para dar o alarme em caso de aproximação da fiscalização, permitindo com isso, que os participantes possam se evadir. Alguns galistas, como preferem serem chamados os praticantes desse “esporte” ilegal, preparam seus galos pessoalmente e os levam consigo para a rinha, enquanto outros optam por contratar os serviços de treinamento oferecidos pelo dono da rinha, que na maioria dos casos se responsabiliza pela hospedagem, alimentação e treinamento dos galos no próprio local de combate. Inúmeras vezes essa é a opção preferida por particulares que não dispõe de tempo ou condições para treinar seus próprios galos, ou ainda devido a profissão que exercem ou a posição de destaque que ocupam no meio social, não querem correr o risco de ser conhecidos como “proprietários” de galos de briga. 

Nesses serviços estão incluídos até o tratamento dos animais após os combates, quando são medicados e têm suas lesões tratadas de modo que permitam que continuem a participar de outras lutas que são realizadas no interior de um pequeno cercado arredondado, em formato de arena, onde os animais se enfrentam sem chance de fuga. Esses animais lutam com esporas uniformes pontiagudas de plástico rígido ou de aço, e biqueira de aço superior e inferior. De um modo geral as regras das lutas variam de acordo com cada rinha, envolvendo um número variável de rounds de alguns minutos, com curtos intervalos para os galos descansarem, sendo resfriados com água para a melhor recuperação. Essas lutas ocorrem sob uma platéia que grita e faz apostas nos animais, variando o valor de acordo com o poder aquisitivo dos frequentadores de cada rinha, podendo alcançar centenas ou milhares de reais e na falta de dinheiro em espécie, os apostadores podem se valer de bens como veículos ou imóveis. As lutas prosseguem até que ocorra a morte de um dos animais, a fuga diante do oponente, um dos animais não consiga mais ficar de pé ou até que um dos “proprietários” dos galos em combate decida pela interrupção da luta.

Os ferimentos mais comuns são a perda de um ou dos dois globos oculares, perfurações no tórax, na traqueia e vasos sanguíneos do pescoço, além de hematomas e edemas diversos. Os galos vencidos, quando sobrevivem podem ser preparados para outras lutas, ou no impedimento de voltar a lutar por lesões, podem ser aproveitados como reprodutores para a manutenção de sua linhagem e criação de novos galos combatentes. Em outros casos, os animais moribundos são descartados e deixados para morrer ao relento, como objetos desprovidos de valor. Apesar de todo esse malefício que causa a esses animais essa atividade ilegal, é importante ressaltar que não é proibida a criação de galos de raça e variedades combatentes por sua beleza, subtraindo-os das linhagens de corte, sendo algo que não vai de encontro à lei. O que deve ser combatido é a utilização desses animais para a prática de rinha, o que pode ser facilmente constatado no momento da fiscalização através da observação de características físicas e mutilações comuns aos galos utilizados para esse fim, como a ausência de apêndices carnosos na cabeça, a ausência de penas em áreas estratégicas e ainda a presença de esporas aparadas. 

6. CONCLUSÃO

O combate aos maus tratos praticados contra animais é missão de toda a sociedade não apenas do Poder Público. Torna-se necessário o trabalho de prevenção através da educação em todos os níveis, incluindo campanhas publicitárias de conscientização. Torna-se necessário ainda, enfatizar a relevância da Lei de Educação Ambiental, Lei n. 9.795/99, para um despertar de nossas crianças e adolescentes e de toda a sociedade civil quanto à consciência de que o ser humano como parte do meio ambiente, deverá minorar a violência contra os animais. 

A expansão dos direitos fundamentais para alcançar os animais, pode parecer utopia, mas também pode representar um avanço ético na história da humanidade. Para sua efetividade torna-se necessário que o homem se liberte do paradigma jurídico antropocêntrico, que discrimina e estigmatiza os animais, incluindo os direitos dos animais ou direitos animais, assim como há os direitos humanos , como prioridade nos currículos pedagógicos, suscitando uma reflexão sobre nossos hábitos e comportamentos com relação a outras espécies.

Portanto, torna-se imperioso adotarmos o paradigma biocêntrico. Uma ética que se pretenda universal deve reconhecer o valor de cada ser, ajudando a livrá-lo de atos cruéis praticadas em nome da “cultura” e das “tradições”.

RESUMO 
Este artigo analisa sob a ótica da legislação internacional e nacional, o direito dos animais não humanos, instigando uma maior conscientização sobre os maus-tratos por eles sofridos, seja em experimentos de laboratórios para fins científicos ou da indústria de cosméticos, seja no ambiente doméstico ou para fins de utilização em rinhas. Nesse contexto a temática relacionada aos maus-tratos aos animais está presente no nosso cotidiano. Violência por ação ou omissão e de todo gênero divulgadas pela mídia ou denunciadas pela sociedade civil, resultam em reações de indignação e desafiam a ordem jurídica mundial, entre as quais podemos listar torturas, espancamentos, brigas de galo, touradas, destruição de habitats, abandonos, privação alimentar e confinamentos em locais insalubres sem as mínimas condições higiênico-sanitárias, dentre outros. . 

ABSTRACT 
This paper analyzes from the perspective of international and national legislation, the rights of nonhuman animals, prompting greater awareness about the mistreatment suffered by them, either in laboratory experiments for scientific purposes or cosmetics industry, whether in the home environment or for use in cockfights. In this context the issue related to the mistreatment of animals is present in our daily lives. Violence by act or omission and of every kind disclosed by the media and denounced by civil society, resulting in reactions of outrage and challenge the legal world, among which we can list tortures, beatings, cockfighting, bullfighting, habitat destruction, abandonment , food deprivation and confinement in unhealthy places without basic sanitary conditions, among others. 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 O autor é delegado da Polícia Civil no Estado do Pará e professor do Instituto de Ensino de Segurança Pública IESP/PA. É diretor da Delegacia de Combate a Crimes Contra a Fauna e Flora, da Divisão Especializada em Meio Ambiente. Possui Especialização em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela UFPA, Pós-graduação MBA em Segurança Pública pela UCAM/RJ e, na época em que o texto foi apresentado, mestrando em Direito Ambiental pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade do Estado do Amazonas-UEA/AM.
2 DUTRA, Valéria de Souza Arruda. Animais, Sujeitos de Direito ou Sujeitos de Uma Vida? Disponível em:
<http://www.conpedi.org.br/anais_salvador.html. Acesso em 12/03/13.
3 MACHADO, Josielke Goreti Soares; PINHEIRO, Marília dos Santos; MARÇAL, Silvia Helena;
ALCÂNTARA, Patrícia de Fátima Pires. Análise Bioética da Legislação Brasileira Aplicável ao Uso de Animais Não-Humanos em Experimentos Científicos. Disponível em: <http://cceb.unisal.edu.br. Acesso em 16/08/12.
4 GOMES, Nathalie Santos Caldeira. Ética e Dignidade Animal: Uma Abordagem da Constituição Brasileira, da Lei de Crimes Contra a Natureza e do Decreto de Proteção aos Animais Sob a Ótica da Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Trabalho publicado nos anais do XXIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza-CE nos dias 09, 10, 11, 12 de junho de 2010.
5 GOMES, op. cit. 
6 BRANDÃO, Alessandra. Os Direitos dos Animais na Sociedade Contemporânea. Revista Jurídica Consulex. Ano XV-No.358. 15/12/2011, p. 28 e 29.
7 LEVAI, Fernando Laerte. Maus Tratos a Animais Ações e Reflexões. Revista Jurídica Consulex. Ano XVNo.358. 15/12/2011, p. 32 e 33.
8 DUTRA, op. cit. 
9 MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Direito dos Animais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. 
10 FILHO, Diomar Ackel. A Questão dos Maus Tratos a Animais. Revista Jurídica Consulex. Ano XV-No.358. 15/12/2011, p. 25 e 26. 
11 TEIXEIRA, Marcelo Weinstein. Proteção aos Animais Missão de Todos. Revista Jurídica Consulex. Ano XVNo.358. 15/12/2011, p. 23. 
12 TEIXEIRA, op. cit, p. 24.
13 MACHADO, Daniel Accioly Nogueria; BARREIRA, Luciana Aires e; BRITO, Francisco Antonio de. Laudo Técnico Pericial n. 003/2009. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA/Setor de Fauna/DIFISC/SUPES. Fortaleza/CE, em 05/10/2009.
14 MACHADO, op. cit. 



BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2012.
_______. Decreto no. 24.645 - 10 de junho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos
animais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 12.ago.2012
_______. Decreto Lei no. 3.688 - de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais.
Código Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
_______. Lei no. 9.605 - de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras
providências. Coletânea de Legislação Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2012.

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TEIXEIRA, Marcelo Weinstein. Proteção aos Animais Missão de Todos. Revista Jurídica Consulex. Ano XV-No.358. 15/12/2011

Um comentário:

  1. Hier fand die 8. Ausgabe des Wheels and Waves-Festivals statt, und obwohl Breitling im vergangenen Jahr nur eine geringe „Testpräsenz“ hatte,replica uhren trat die Marke in diesem Jahr als einer der Hauptsponsoren auf. Anfangs klang das Ereignis selbst seltsam, zumindest für einen Außenstehenden wie mich. Es ist ein Festival, das speziell angefertigten Motorrädern nahezu aller Art gewidmet ist (Scrambler, Bobber, Tracker, Cafe Racer, Gören, Dirtbikes und Vintage-Sachen sowie jede seltsame Mischung davon),rolex replica zusammen mit einem Nieselregen von Surfen und Skateboarden. Tag 1 brachte eine Lagerausstellung mit Spezialfahrrädern, und Breitling hatte einen eigenen Raum, in dem zwei neue, limitierte Einzelstücke - in Stahl und Rotgold - sowie ein Norton-Fahrrad ausgestellt waren,fake rolex das sich gegen jedes andere behaupten konnte Anzeige.

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