Leitura altamente recomendada.
A experimentação animal e as leis
Sérgio Greif
Experimentação animal é a prática cruenta de utilização de animais vivos ou recém-mortos com propósitos experimentais ou didáticos. Essa prática tornou-se padrão na medicina experimental desde que o fisiologista Claude Bernard assim o estabeleceu, em 1865. Desde então, houve poucos questionamentos quanto à validade desses métodos, os quais seguiram como referência na pesquisa acadêmica.
Tanto é assim que a definição do termo “pesquisa científica”, constante na Lei nº 11.794/2008, envolve o conceito de experimentação animal, supondo não poderem ambos ser dissociados. De acordo com a Lei nº 11.794/2008, Art. 1º, § 2º: “São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio”.
As leis referentes à experimentação animal são, a saber, a Lei Federal nº 6.638/79, a Lei Federal nº 9.605/98, a Lei Estadual nº 11.977/05 e a já citada, recém-aprovada, Lei Federal nº 11.794/08 (Lei Arouca).
Todas essas leis partilham entre si o reconhecimento de que animais não são indivíduos nem sujeitos de direito, posto que autorizam sua utilização sob determinados critérios. Não são, portanto, leis de proteção animal, mas regulamentadoras de seu uso, sendo pouco aplicáveis em seu favor.
A história mostra que leis e ética nem sempre caminham juntas, e nem todas as leis são justas ou visam ao bem comum. Leis podem favorecer determinadas classes, determinadas etnias, determinados grupos econômicos, mas elas em si não expressam o estado de direito natural. As leis reconhecerem ou não direitos individuais não revela o real status do indivíduo.
Nesse sentido, faremos a seguir uma breve revisão sobre as leis relativas à experimentação animal.
Lei Federal nº 6.638/79
A referida lei, revogada pela Lei Federal nº 11.794/08, proibia a vivissecção em animais não devidamente anestesiados, ou que os procedimentos ocorressem em locais não apropriados, sem a supervisão de técnicos especializados, ou em presença de menores de idade. Obrigava também que animais que seriam vitimas de procedimentos permanecessem em biotério pelo tempo mínimo de 15 dias.
Apesar disso, a Lei 6.638 não era uma lei proibitiva, mas permissiva, visto que o texto do Artigo 1º deixava claro: “Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta lei”. E se por um lado a lei valorizava a vivissecção, tornando-a “necessária”, por outro a total falta de fiscalização tornava-a ineficaz.
Com efeito, pergunte-se informalmente a qualquer grupo de estudantes universitários se estes presenciaram procedimentos realizados em animais sem anestesia, e a resposta invariavelmente seria positiva (assim como se encontrará grande número de respostas positivas quando se questionar sobre a prática de dissecções no ensino médio, antes de os estudantes completarem a maioridade).
Há, porém, a defesa pouco provável, mas bastante recorrente, de que a utilização de anestesias pode prejudicar a finalidade do experimento, sendo esta, pelo menos nesses casos, dispensável. Embora tal afirmação não encontre respaldo legal (e, na maioria das vezes, tampouco técnico), ela abre precedente para o não-cumprimento da lei. Também quanto às condições em que tais procedimentos ocorrem, ou seja, em ambientes de acesso restrito, estando o pesquisador/professor em condição hierárquica superior, não há significativo registro de denúncias referentes ao não uso de anestésicos, apesar do expressivo histórico informal. De toda maneira, o uso ou não de anestésicos pouco influencia a vivissecção pelo ponto de vista moral.
Por fim, a lei em questão não trazia definição do que seria um “local apropriado” para a realização de vivissecção e qual a formação necessária para o técnico especializado. Portanto, a aplicação também dessas exigências nunca pôde ser realizada.
Lei Federal nº 9.605/98
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) estabelece no artigo 32 detenção e multa para quem “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” e continua em seu parágrafo primeiro: “Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”.
Embora esta lei venha sendo interpretada como supostamente proibitiva no que se refere ao uso prejudicial de animais na ciência e no ensino, sendo fato agravante a ocorrência de morte do animal (parágrafo segundo), a lei condiciona a proibição à existência de recursos alternativos, faltando, porém, definir em que circunstâncias determinado método será aceito como um recurso alternativo.
Por convenção internacional, a aceitação de determinado método como recurso alternativo depende da “validação” desse método, ou seja, esse método necessita ser reprodutível e os resultados obtidos devem ser não apenas agrupados, como comparáveis a um método considerado padrão. O método considerado padrão é, por convenção, mas sem nenhuma justificativa técnica, a experimentação animal.
Ou seja, todo método alternativo, para ser considerado válido, deve produzir resultados comparáveis aos que seriam obtidos com animais, mesmo que freqüentemente os resultados obtidos em animais não sejam comparáveis aos que seriam obtidos em seres humanos. Para validar métodos alternativos faz-se necessário equipará-los a métodos que jamais foram validados, condenando-os aos mesmos erros a que está sujeita a experimentação animal.
Por outro lado, um método inegavelmente lógico corre o risco de ser considerado não científico por não fazer seus resultados coincidirem com os obtidos em animais, o que ironicamente também se aplica a dados obtidos diretamente de seres humanos.
Mas, se desvencilhamos o pensamento científico da necessidade de uso de animais, um exercício mais epistemológico do que técnico, vemos que o objetivo da ciência médica é a busca da saúde humana e não a busca de status do cientista/pesquisador, o que pode ser medido pelo maior número de publicações científicas, de títulos acadêmicos, de prêmios da classe, de patentes etc.
De toda maneira, quando a lei proíbe a experimentação animal apenas no contexto da já existência de métodos alternativos, ela desobriga o cientista da necessidade de se empenhar no desenvolvimento de seus próprios métodos alternativos, delegando essa função a terceiros. Ora, o vivissector não pode utilizar a inexistência de recursos alternativos como desculpa, porque o fator limitante para a elaboração de métodos é principalmente o volume e a variedade de linhas de pesquisa existentes e possíveis. Não é possível a nenhum ser humano familiarizar-se com toda a produção científica de determinada instituição, quanto mais elaborar métodos substitutivos para o uso de animais em cada uma delas.
Cabe ao cientista interessado no desenvolvimento de determinada linha de pesquisa desenvolver um método que não utilize animais, e não esperar que outros os descubram. Se animais não fossem vistos como recursos, a ciência certamente não pararia, assim como não parou quando se criaram leis para regulamentar a pesquisa com seres humanos. O desenvolvimento de metodologias que não utilizem animais deve ser parte do trabalho do cientista.
Lei Estadual nº 11.799/05 (São Paulo)
Essa lei estadual, elaborada pelo deputado Ricardo Tripoli, é intitulada Código de Proteção aos Animais em SP, embora na leitura do legislador “proteger animais” não seja o sentido de proteção que conferimos, por exemplo, às crianças, aos idosos, etc. Animais, sob a “proteção” dessa lei seguem sendo recursos e podem ser explorados, só não podendo ser “abusados”. O código procura estabelecer quais as regras do que seja considerado abuso, por uma perspectiva do legislador e de seu sistema particular de crenças.
Em seu Capítulo IV, o código trata Da Experimentação Animal, estabelecendo na seção II as condições para a criação e uso de animais de laboratório, sendo elas a obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos vivisseccionistas em órgão competente e sob supervisão de profissionais de nível superior e a necessidade de constituição de uma Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA, voltada para examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição.
O código estabelece que animais a serem utilizados nas atividades de pesquisa e ensino devem ser criados em centros de criação ou biotérios, mas cria a brecha para que se utilizem animais não criados dessa forma, dependendo da espécie ou quando o objetivo do estudo assim o exigir. A lei proíbe a utilização de animais oriundos dos centros de controle de zoonoses ou canis municipais.
A lei estabelece, também, em seu artigo 32: “É vedada a realização de procedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal”. Porém, o código não estabelece critérios que possam ser utilizados para sua aplicação, ou seja, de que forma mensurar os níveis de dor, estresse e desconforto de maneira quantitativa? Que índices adotar?
O código também estabelece, em seu artigo 36, que a experimentação animal “fica condicionada ao compromisso moral do pesquisador ou professor, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento físico e mental ao animal, bem como a realização de experimentos cujos resultados já sejam conhecidos e demonstrados cientificamente”, ou seja, cabe ao algoz o “compromisso moral” de evitar o sofrimento excessivo de sua vítima, não havendo forma de fiscalizar ou contestar, por uma perspectiva externa, os procedimentos adotados e o cumprimento da lei.
A lei também cria a possibilidade de o cidadão declarar objeção de consciência referente ao ato da vivissecção, um direito em verdade já exercido com base na Constituição.
Lei Federal nº 11.794/08 (Lei Arouca)
A Lei Federal nº 11.794/08, recentemente sancionada, revoga a Lei nº 6.638/79, agora permitindo a utilização de animais em estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica. A lei também cria o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), com competências relacionadas à valorização da experimentação animal e não o contrário.
A própria composição do conselho torna clara a posição tendenciosa do CONCEA, fazendo dele parte, entre outros, a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, a Federação das Sociedades de Biologia Experimental, o Colégio Brasileiro de Experimentação Animal e a Federação Nacional da Indústria Farmacêutica, ou seja, as entidades que promovem ativamente a propaganda em favor da experimentação animal e que particularmente constituíram lobby para forçar a aprovação da referida lei.
A previsão de participação de dois representantes das sociedades protetoras de animais também se constitui em uma forma de favorecer a experimentação animal, por não terem esses membros número suficiente ou conhecimentos técnicos para argumentar contra os procedimentos propostos. No entanto, sua presença no conselho simboliza aprovação das pesquisas propostas também pela fatia da sociedade que pretensamente essas pessoas representam, o que é lamentável.
A lei também prevê obrigatoriedade de constituição de CEUAs institucionais. CEUAs, ou Comissões de Ética no Uso de Animais, são estruturas criadas dentro das instituições para validar seus procedimentos de modo a torná-los mais aceitáveis perante a sociedade. Trazem o nome da “ética” como mero argumento de retórica, porque, sem dúvida, não é esse o objetivo.
Para efeito de comparação, poder-se-ia crer em um “Comitê de Ética” criado, mantido e composto por policiais da prisão de Abu Ghraib, ou por soldados nazistas em um Campo de Concentrações? Poderia seu testemunho sobre as boas condições de seus prisioneiros valer alguma coisa? E de que forma apropriar-se da “ética” para tornar correta, de alguma forma, crimes completamente injustificáveis?
Parece óbvio dizer que os Comitês de Ética no Uso de Animais não visam ao benefício do animal, mas ao benefício do pesquisador, visto que validam pesquisas e permitem a publicação de dados em revistas de renome, tornando a pesquisa acima de qualquer questionamento.
Igualmente, essa lei proíbe utilizações sucessivas de um mesmo animal para mais de uma pesquisa, obriga o uso de anestesia e analgesia e proíbe o sofrimento excessivo do animal, sendo todos esses procedimentos, porém, difíceis de se verificar por uma pessoa externa ao contexto do laboratório. É, portanto, letra morta, criada para dar satisfação aos crescentes anseios da sociedade. No interior do laboratório trabalham o pesquisador e o pessoal diretamente relacionado à pesquisa, não há como saber se o que está na lei é cumprido, pois todas as testemunhas têm interesse em resultados de pesquisa e não no bem do animal.
Considerações finais
A promulgação de leis que regulamentam o uso de animais configura, em si, flagrante reconhecimento de que animais não são sujeitos de direito. Caso assim o fossem, seu uso não seria regulamentado, mas proibido. De uma maneira antagônica, leis que sustentam “defender” os animais em verdade servem para demonstrar que animais não possuem, realmente, direitos.
Por outro lado, propor projetos de leis que simplesmente clamem pela abolição da experimentação animal, nesse momento em que o pensamento da população não esta voltado para uma causa abolicionista ou para a compreensão de que a saúde humana não depende da pesquisa realizada com animais, não é uma alternativa viável, visto que as leis devem refletir o pensamento da população. Impor uma lei positiva por meio de negociações e lobbies, mas que esteja em desacordo com o pensamento popular, é fragilizar o conceito, imunizar a sociedade para uma futura ação que em outras condições seria mais efetiva.
O fim da experimentação animal virá com a educação da população. A população precisa ser conscientizada de que não depende da experimentação animal e de que a indústria farmacêutica precisa da população mais do que a população dela. Quando a experimentação animal deixar de ser vista como necessidade, leis realmente abolicionistas serão naturalmente propostas.
Sobre o autor: Sérgio Greif é biólogo, mestre e ativista pelos direitos animais. Formado pela UNICAMP em 1998, é co-autor do livro “A Verdadeira Face da Experimentação Animal” e autor de “Alternativas ao Uso de Animais Vivos na Educação”.
Entre outros assuntos, Sérgio se interessa por bioética, gestão de sistemas de saúde e métodos substitutivos ao uso de animais na ciência e ensino.
SERES VIVOS MERECEM TODO O TIPO DE PROTEÇÃO E RESPEITO À SUAS DIGNIDADES, INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA, EFEITO, ou SEJA, QUAL O NOME QUE DEEM, para o que fazem com esses queridos seres indefesos!!!MomÔ
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