"O estudante objetor de consciência não pleiteia a mera dispensa de uma atividade estudantil a todos exigida, mas o direito de preservar suas convicções filosóficas e de, em razão disso, apresentar um trabalho científico alternativo, de pesquisa e de resultados, com um único diferencial: a metodologia. É possível, na realidade, fazer interessantes estudos na área de anatomia, zoologia ou fisiologia sem que para isso seja necessário matar animais"
Laerte Leval
Na tentativa de reunirmos neste blog material significativo, em português, sobre o tema "experimentação animal" __ de forma a facilitar a consulta pelos interessados __ reproduzimos aqui o artigo de Laerte Leval, tal como originalmente publicado no Portal do Ministério Público de São Paulo.
Neste artigo, Leval discorre sobre aspectos jurídicos, recursos alternativos e fundamenta as razões para que cada vez mais pessoas recorram à figura da "objeção de consciência".
Leitura altamente recomendada.
Ao final da publicação foi mantida a bibliografia citada pelo autor, de forma a permitir uma consulta direta dos interessados.
Norah
O DIREITO À ESCUSA DE CONSCIÊNCIA NA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
LAERTE FERNANDO LEVAI
Promotor de Justiça em São José dos Campos/SP
1. INTRODUÇÃO
A experimentação animal, definida como toda e qualquer prática que utiliza animais para fins didáticos ou de pesquisa, decorre de um erro metodológico que a considera o único meio para se obter conhecimento científico. Abrange a vivissecção, que é um procedimento cirúrgico, invasivo ou não, realizado em animal vivo. Ela ocorre com freqüência no ensino didático e nas pesquisas de base realizadas nas faculdades de medicina, biologia, veterinária, zootecnia, educação física, odontologia, farmácia, etc, apesar de alunos nem sempre a receberem com naturalidade. Sabe-se afinal, que apesar do ilusório paliativo representado pelo emprego de anestesia, os animais perdem a vida em experimentos invariavelmente cruéis, submetidos que são a testes cirúrgicos, toxicológicos, comportamentais, neurológicos, oculares, cutâneos, psicológicos, genéticos, bélicos, dentre outros tantos, sem que haja limites éticos – ou mesmo relevância científica – em tais atividades. Macabros registros de experiências com animais praticadas nos centros de pesquisa, nos laboratórios, nas salas de aula, nas fazendas industriais ou mesmo na clandestinidade, revelam os ilimitados graus da estupidez humana. Sob a justificativa de buscar o progresso da ciência, o pesquisador prende, fere, quebra, escalpela, penetra, queima, secciona, mutila e mata. Nas suas mãos o animal vítima torna-se apenas a coisa, a matéria orgânica, enfim, a máquina-viva.
Predomina no meio acadêmico, via de regra, a mentalidade vivisseccionista. O método científico oficial, herança francesa dos ensinamentos do filósofo Renê Descartes (1596-1650) e do fisiologista Claude Bernard (1813-1878), faz com que ainda hoje o corpo docente repasse aos alunos as informações que recebeu e assimilou passivamente, ao longo de várias gerações, como a única fonte “confiável” de conhecimento. A autoridade do professor, representante da instituição escolar, assim como a metodologia reducionista por ele adotada, raramente é questionada pelo estudante da área de biomédicas, que se cala por receio de se prejudicar na avaliação superior e por temor reverencial, inclusive. Nesse contexto, a ordem emanada da universidade torna-se imperiosa, oriunda de uma autoridade que incorpora uma verdade científica particular e que, sem admitir refutações, decide o que é certo ou errado no ensino, quem manda e quem obedece, quem mata e quem morre.
Em termos legais, a atividade vivisseccionista esteve durante muito tempo respaldada unicamente na Lei federal nº 6.638/79. Com o advento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), na qual o legislador inseriu um dispositivo específico sobre crueldade para com animais, sua prática passou a ser considerada delituosa caso não adotados os métodos substitutivos existentes. É que o artigo 32 § 1o do diploma jurídico ambiental incrimina “quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”, cominando aos infratores pena de três meses a um ano de detenção, além de multa, sem prejuízo da respectiva sanção pecuniária administrativa.
Considerando a existência, na atualidade, de uma vasta gama de recursos hábeis a livrar os animais de seus padecimentos na mesa do vivissector, faz-se necessária uma mudança de paradigma na mentalidade dos mestres e dos pesquisadores, uma pequena revolução interior que lhes permita conciliar a ética à atividade didático-científica. O caminho já foi indicado na própria Lei Ambiental: adoção de métodos alternativos à experimentação animal. Mencionado dispositivo ajusta-se perfeitamente ao mandamento supremo expresso no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, em que o legislador houve por bem vedar as práticas que submetam animais à crueldade: “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. Daí a legitimidade de o estudante de biomédicas em buscar meios mais compassivos de pesquisa, os quais já existem e poderiam ser colocados em prática nas escolas.
É preciso, para isso, romper o silêncio que impera no campo da experimentação animal, enfrentando os tabus existentes, desmistificando crenças, questionando verdades preconcebidas, ampliando nossa perspectiva ética e projetando a noção do justo para além da espécie dominante. Como bem escreveu o professor Thales Tréz, no prefácio ao livro “Alternativas ao uso de animais vivos na educação”, de autoria do biólogo Sérgio Greif, a vivissecção faz com que os próprios alunos se tornem vítimas indiretas de seu equivocado método de pesquisa: “O uso de animais expõe o estudante muitas vezes a contradições, como o de matar para salvar, ou desrespeitar para respeitar. Segundo ele, “a prática do uso de animais seja em que área for, é insustentável do ponto de vista econômico, ecológico, ético, pedagógico e principalmente, incompatível com uma postura de respeito e cuidado para com a vida”.
Uma das formas legais de o estudante de ciências biomédicas desafiar a ordem cultural vigente é recorrer à cláusula de objeção de consciência à experimentação animal. Semelhante, sob certos aspectos, à desobediência civil, ela constitui uma legítima recusa à metodologia científica oficial, ao permitir que o aluno dissidente resguarde suas convicções filosóficas diante de procedimentos didáticos que se perfazem mediante a matança de outros seres sencientes. A objeção de consciência, portanto, é um ato praticado pelo sujeito que se recusa a obedecer à ordem superior que viola sua integridade moral, espiritual, cultural, política, etc. Trata-se de um legítimo direito do estudante, que, de modo pacifico, o invoca não apenas para resguardar as suas convicções íntimas garantidas pela Carta Política, mas sobretudo para salvar a vida e poupar os animais de sofrimentos. Neste ponto há uma interessante hibridez na atitude estudantil objetora, em que a conduta ética ultrapassa a barreira das espécies para constituir em instrumento político para uma mudança de paradigma.
O fundamento jurídico para invocar a resistência passiva encontra-se principalmente no capítulo dos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal – artigo 5º, incisos VIII -, conjugado com incisos II e VI (parte inicial) e no artigo 225 par. 1º, inciso VII (parte final) da Carta da República, podendo ser exercido mediante o exercício do direito de petição no âmbito administrativo (art. 5º, inciso XXXIV), sem prejuízo de o interessado – se necessário – ingressar em juízo com Mandado de Segurança (artigo 5º, LXIX, da CF).
Foi a partir do racionalismo de René Descartes que o uso de animais para fins experimentais tornou-se método padrão na medicina. Tal filósofo justificava a exploração sistemática dos animais, equiparando-os a autômatos ou a máquinas destituídas de sentimentos, incapazes de experimentar sensações de dor e de prazer. Ficaram famosas, a propósito, as vivissecções de animais realizadas por seus seguidores na Escola de Port-Royal, durante as quais os ganidos dos cães seccionados vivos eram interpretados como um simples ranger de uma máquina. Foi o auge da teoria do animal-machine.
Em meados do século XIX Claude Bernard lançou as bases da moderna experimentação animal com a obra “Introdução à medicina experimental”, considerada por muitos como sendo a ‘bíblia dos vivissectores’. A partir daí a atividade experimental em animais ganhou novo impulso, sem qualquer preocupação ética por parte dos cientistas. Cães, gatos, macacos, ratos, coelhos, dentre outras tantas espécies transformadas em meras “cobaias” em experiências, passaram a sofrer refinada tortura nas mesas cirúrgicas, sob a justificativa de seu ‘sacrifício’ reverter em prol da ciência.
Os pesquisadores contemporâneos, salvo aqueles pertencentes à corrente antivivissecionista atuante em alguns países da Europa e nos Estados Unidos, ainda estão imersos no antigo paradigma reafirmador das ideologias cientificista e tecnicista. Embora significativa parcela deles demonstre certo desconforto em admitir seu envolvimento com o método científico-experimental, justificam-no alegando que a vivissecção é um mal necessário. A respeito desse assunto o professor João Epifânio Regis Lima propôs séria reflexão sobre a metodologia oficial que legitima a tortura em animais. Em brilhante tese de mestrado apresentada no Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, em 1995, sob o título “Vozes do Silêncio – Cultura Científica: Ideologia e alienação no discurso sobre vivissecção”, ele teve o mérito de questionar a postura científica dominante, na qual o capitalismo, o cientificismo e o tecnicismo constituem o tripé ideológico que sustenta as bases do sistema social vigente. Algumas de suas observações, nesse pioneiro trabalho crítico, merecem ser transcritas:
“Defender a vivissecção como técnica única (ou unicamente confiável) de exploração biológica a nível orgânico e médico é partir do princípio (positivista) de que apenas os fatos concretos e diretamente observáveis são fonte seguro de conhecimento”.
“Além de considerarem a ciência como a forma por excelência de adquirir conhecimento sobre o mundo, adota-se uma maneira particular de resolver problemas específicos a uma determinada área do conhecimento como sendo única, caracterizando a imersão em um paradigma, o qual, estando acima de qualquer suspeita, não é questionado”.
“A vivissecção, ou os pressupostos e princípios de que ela parte, acabaria desempenhando papel importante como afirmadora de uma ordem cultural de uma hegemonia, na medida em que define quem mata e quem morre, quem é sacrificável e quem não o é”.
“Mal necessário significando ‘não gosto, mas não há saída, não tenho saída’ revela um acuamento, um constrangimento de possibilidades de ação”.
Daí porque, conclui Regis Lima, o uso experimental de animais, no contexto acadêmico, apresenta-se como uma prática inercial, acrítica e tradicional, funcionando como instrumento de reafirmação de determinada ordem cultural:
“Toma-se a instituição científica como acima de qualquer suspeita e joga-se para ela a responsabilidade pela decisão, já que é o próprio paradigma por ela apresentado (que é tido como inquestionável) quem vai definir a prática. Neste caso, mesmo havendo desagrado com relação a ela, a dissonância e a tensão se encontram bem diminuídas ou mesmo inexistentes. A prática vivisseccionista– critica o autor - é vista como fato ‘consumado’, por ‘natural’ e ‘necessária’ (in Ob Cit., p. 182).
Aos olhos do pesquisador, portanto, os animais tornam-se criaturas eticamente neutras, coisas, produtos, matrizes ou peças de reposição, tratados como meros objetos descartáveis. Remanesce, na comunidade científica, um profundo silêncio sobre esse assunto, no qual a vivissecção funciona como instrumento de reiteração da ordem cultural vigente. Em meio a esse contexto impositivo, surge o direito à escusa de consciência como forma legítima de salvaguardar consciências e preservar convicções filosóficas.
É possível compreender, portanto, o acuamento do estudante em face de uma situação de conflito. Há que se considerar, nesse contexto, o temor reverencial do aluno em face de uma ordem emanada de seus superiores, até porque se sabe que as universidades costumam valer-se do principio da autoridade para impor sua metodologia. A Lei de Diretrizes e Bases, porém, em nenhum momento afirma que a experimentação animal é obrigatória nos cursos de biomédicas, tampouco permite que seu modelo curricular seja interpretado nesse sentido.
Há que se dizer, a propósito, que nenhuma lei ordinária está acima da Constituição Federal, onde a norma da escusa de consciência foi estabelecida como princípio consagrado em meio aos direitos e garantias individuais, à guisa de cláusula pétrea.
3. MÉTODOS ALTERNATIVOS
Verifica-se que a norma jurídica ambiental do artigo 32 par. 1º da Lei nº 9.605/98 reconhece a crueldade implícita na atividade experimental sobre animais, tanto que se adiantou em indicar outros caminhos para impedir a inflição de sofrimentos. Se hoje a realização de experimentos está condicionada à ausência de métodos alternativos, isso significa – na lúcida visão dos biólogos Sérgio Greif e Thales Tréz (“A verdadeira face da experimentação animal”, p.137) – que, ao menos no plano teórico, a atividade vivisseccionista contraria a lei. Afinal, técnicas alternativas ao uso do animal em laboratórios já existem dentro e fora do país.
A busca de um ideal aparentemente utópico, o de abolir toda e qualquer forma de experimentação animal, tanto na indústria como nas escolas, não permite o comodismo nem o preconceito. Imprescindível que o cientista e/ou professor saia da inércia acadêmica para trazer aos centros de pesquisa e às universidades alguns dos métodos alternativos já disponíveis e que poderiam perfeitamente ser adotados no Brasil, dispensando o uso de animais.
Há que se relacionar aqui, a título exemplificativo, alguns dos mais conhecidos RECURSOS ALTERNATIVOS que se ajustam ao propósito do legislador ambiental e que poderiam, vários deles, inspirar uma metodologia científica verdadeiramente ética, a saber:
· Sistemas biológicos ‘in vitro’ (cultura de células, de tecidos e de órgãos passíveis de utilização em genética, microbiologia, bioquímica, imunologia, farmacologia, radiação, toxicologia, produção de vacinas, pesquisas sobre vírus e sobre câncer);
· Cromatografia e espectrometria de massa (técnica que permite a identificação de compostos químicos e sua possível atuação no organismo, de modo não-invasivo);
· Farmacologia e mecânica quânticas (avaliam o metabolismo das drogas no corpo);
· Estudos epidemiológicos (permitem desenvolver a medicina preventiva com base em dados comparativos e na própria observação do processo das doenças);
· Estudos clínicos (análise estatística da incidência de moléstias em populações diversas);
· Necrópsias e biópsias (métodos que permitem mostrar a ação das doenças no organismo humano);
· Simulações computadorizadas (sistemas virtuais que podem ser usados no ensino das ciências biomédicas, substituindo o animal);
· Modelos matemáticos (traduzem analiticamente os processos que ocorrem nos organismos vivos);
· Culturas de bactérias e protozoários (alternativas para testes cancerígenos e preparo de antibióticos);
· Uso da placenta e do cordão umbilical (para treinamento de técnica cirúrgica e testes toxicológicos);
· Membrana corialantóide (teste CAME, que utiliza a membrana dos ovos de galinha para avaliar a toxicidade de determinada substância); etc.
Inúmeros países considerados de primeiro mundo já aboliram o uso de animais em pesquisas didático-científicas, principalmente nas escolas, como se pode constatar das nações que integram a Comunidade Européia, o Canadá e a Austrália. Nos EUA, a propósito, mais de 70% das faculdades de Medicina não utilizam animais vivos, enquanto que na Alemanha esse índice é bem maior. Várias diretrizes da União Européia foram firmadas com o propósito de abolir os testes com animais, dentre eles os terríveis Draize Test e LD 50.
Assim, em oposição à doutrina científica oficial que fez da fisiologia um dos intocáveis mitos da ciência médica e influenciou seguidas gerações de pesquisadores, a corrente anti vivisseccionista vem ganhando força. Há que se registrar, ao longo dos tempos, vozes ilustres que se levantaram contra o massacre de animais na medicina, dentre elas as de Voltaire, Gandhi, Donald Griffin, Charles Bell, Alfred Russel Wallace, Pietro Croce, Hans Ruesch, Milly Shär-Manzoli, Carlos Brandt, George Bernard Shaw, Jane Goodall, Henry Salt, Mark Twain, Victor Hugo, Leon Tolstói, Richard Wagner, Richard Ryder, Tom Regan e Peter Singer.
Ao alvorecer do século XXI, no Brasil, algumas escolas superiores passaram a se empenhar na busca de alternativas à experimentação animal, como a Universidade de São Paulo (a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia adota o método de Laskowski, que que no treinamento de técnica cirúrgica utiliza animais que tiveram morte natural), a Universidade Federal do Estado de São Paulo (que usa um rato de PVC nas aulas de microcirurgia), a Universidade de Brasília (onde o programa de farmacologia básica do sistema nervoso autônomo é feito por simulação computadorizada), afora aquelas cujo departamento de patologia realiza pesquisas apenas com o cultivo de células vivas.
Culturas de tecidos, provenientes de biópsias, cordões umbilicais ou placentas descartadas, dispensam o uso de animais. Vacinas também podem ser fabricadas a partir da cultura de células do próprio homem, sem a necessidade das técnicas invasivas experimentais envolvendo a sorologia. Isso sem esquecer dos modernos processos de análise genômica e sistemas biológicos in vitro, que, se realizados com ética, tornam absolutamente desnecessárias antigas metodologias relacionadas à vivissecção, em face das alternativas hoje existentes para a obtenção do conhecimento científico.
Na área didática, portanto, esses novos métodos de ensino podem perfeitamente dispensar o uso de animais. Sua metodologia encontra-se disponível na literatura científica anti vivisseccionista compilada pela rede Interniche, “From Guinea Pig to Computer Mouse” (2001) e no livro de Sérgio Greif, “Alternativas ao uso de animais vivos na educação – pela ciência responsável” (Instituto Nina Rosa, 2003).
4. A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Em 1987, nos EUA, a estudante Jenifer Grahan, da Universidade da Califórnia, recusou-se a dissecar um animal e foi ameaçada pela Escola. Não obstante isso, a aluna permaneceu firme em seus ideais e levou o caso ao Tribunal, certa de que a postura anti vivisseccionista era um direito que lhe assistia. Tal episódio é comentado pelo biólogo e escritor Sérgio Greif em seu livro “Alternativas ao uso de animais vivos na educação”:
“Jenifer recorreu a um tribunal da Califórnia, que compreendeu a problemática e abriu precedentes para a atual lei estadual, que estabelece os direitos do estudante de não utilizar animais de forma destrutiva e prejudicial. Atualmente, cursos que utilizam animais vivos ou mortos, ou mesmo suas partes, necessitam notificar antecipadamente os estudantes, para que esses possam usufruir de seus direitos. Os professores podem desenvolver um projeto educacional alternativo com ‘tempo e esforço comparáveis’ ou permitir que o aluno simplesmente se abstenha do projeto, não o prejudicando na nota final (...). Depois do caso de Jenifer, milhares de estudantes em todo o mundo escolheram por cursar disciplinas nas áreas biológicas de forma humanitária, e muitas escolas concordaram com a idéia, acatando a opção estudantil, por uma educação livre de violência” (Ob. cit., Instituto Nina Rosa, São Paulo, 2003, p. 28).
A escusa de consciência à experimentação animal, aliás, não se limitou ao Estado da Califórnia, nos EUA. Em 1993, na Itália, surgiu um diploma federal tratando especificamente desse assunto, a Lei 413/93, que deferiu a estudantes de biomédicas o direito à escusa de consciência (documento anexo). Essa avançada lei italiana, por sua vez, serviu de base para a lei municipal 4.428/99, de Bauru, Estado de São Paulo, cujos artigos 7º, 8º e 9º são expressos em permitir a objeção de consciência àqueles que lidam com experimentação animal em escolas ou centros de pesquisa (documento anexo).
A evolução legislativa prosseguiu a ponto de ser apresentado na Câmara dos Deputados, em 2003, um projeto de lei federal (PL 1.691/03) regulamentador da experimentação animal e permissivo da escusa de consciência, texto esse que se encontra atualmente tramitando em Brasília. Para concluir essa linha de raciocínio, no sentido de que o legislador brasileiro inclina-se favoravelmente à inclusão formal desse direito individual nas universidades de biomédicas, há que se dizer que o recente Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei n. 11.977/05, de São Paulo), contém um artigo específico sobre o assunto, que defere o direito à escusa de consciência ao estudante que não quiser perfazer experimentação animal.
Ao contrário do que ocorre na hipótese da prestação do Serviço Militar, de natureza obrigatória, inexiste no Brasil lei que obrigue alguém a praticar vivissecção ou experimentação animal e, portanto, não há que se falar em “obrigação legal a todos imposta”. Daí porque, não havendo lei a ser descumprida, torna-se perfeitamente possível o exercício da objeção de consciência à experimentação animal, em face do consagrado princípio da legalidade. Considerando que a escusa de consciência é uma forma particular de resistência pacífica pelo estudante, ela assemelha-se à chamada Desobediência Civil, com o diferencial de que naquela hipótese a punição do aluno recalcitrante é incabível.
Soa paradoxal, nesse contexto, que estudantes de biologia sejam obrigados a perfazer experimentos cruéis em animais quando seu próprio Código de Ética, no artigo 2º, dispõe o seguinte:
“Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar o respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente”.
Justificar a necessidade didática da vivissecção sob o fundamento de que as leis visam antes ao interesse coletivo do que o individual e que essa metodogia ainda não pode ser substituída, data maxima venia, é pensar de modo estreito. Afinal, a defesa das liberdades individuais é uma garantia constitucional suprema. Diante de um conflito ético que envolve questões relacionadas à vida e/ou ao sofrimento alheio, cabe ao interessado fazer as suas escolhas, lembrando que a decisão particular de não violentar suas convicções filosóficas pode assumir natureza política e, portanto, coletiva, ao propagar junto à comunidade acadêmica a viabilidade legal de fazer opções compassivas sem risco de ser prejudicado em suas avaliações ou discriminado por suas atitudes.
O estudante objetor de consciência não pleiteia a mera dispensa de uma atividade estudantil a todos exigida, mas o direito de preservar suas convicções filosóficas e de, em razão disso, apresentar um trabalho científico alternativo, de pesquisa e de resultados, com um único diferencial: a metodologia. É possível, na realidade, fazer interessantes estudos na área de anatomia, zoologia ou fisiologia sem que para isso seja necessário matar animais.
5. ASPECTOS JURÍDICOS
Nenhum aluno deve ser forçado a realizar experimentação animal, principalmente quando essa prática ofende suas convicções filosóficas ou morais. A opção em aderir, ou não, à metodologia didático-científica tradicional, deve ser interpretada não como uma liberalidade docente, mas como um legítimo direito do estudante, a quem se deve facultar contraprestação compatível ao tema proposto (realização de trabalho escolar e/ou desenvolvimento de estudo paralelo de natureza alternativa).
O direito à liberdade de consciência, aliás, consta do artigo 18, 1ª. parte, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, carta proclamada em 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas e devidamente subscrita pelo Brasil:
“Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”.
Essa norma também foi consagrada na nossa Constituição Federal, cujo artigo 5º, VI, é expresso:
“É inviolável a liberdade de consciência e de crença...”.
Não bastasse isso, o legislador constitucional também tratou da escusa de consciência, fazendo-o no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5º, inciso VII:
“Ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”,
Resta saber como conciliar, na prática, tais princípios magnos com o legítimo direito do estudante à objeção de consciência à experimentação animal.
A liberdade de consciência é que fundamenta o pedido de objeção, porque a livre manifestação do pensamento constitui uma prerrogativa dos regimes democráticos Assim, qualquer pessoa que se sinta constrangida a fazer ou deixar de fazer algo que contraria seus valores morais, tem o direito de invocar objeção ou escusa de consciência, a não ser que haja uma lei que a obrigue a tal prática ou omissão. Ocorre que em nosso país inexiste lei que obrigue o estudante a perfazer experimentação animal. E, como se sabe, o consagrado princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da CF, informa que:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
Ora, inexiste no Brasil lei que obrigue o aluno a perfazer experimentação animal. Ainda que o artigo 207 da Carta Magna assegure às universidades autonomia didático-científica, há que se dizer que essa autonomia possui limites. Da mesma maneira, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.384/96), ao garantir às instituições de ensino, antes de cada ano letivo, a elaboração dos programas dos cursos e demais componentes curriculares (art. 47, par. 1º), bem como a fixação dos currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (artigo 53, II), não pode afastar-se do comando ético constitucional que veda a submissão de animais à crueldade. De fato, o artigo 225 par. 1º, inciso VII incumbiu ao Poder Público
“Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”
Sob essa inspiração a própria Lei Ambiental (Lei 9.605/98), quase dez anos depois, ao tratar de experimentos dolorosos ou cruéis com animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, preconizou no par. 1º do artigo 32 a utilização de recursos alternativos:
“Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos” (art. 32 par. 1º da Lei 9605/98).
Quando um professor ou diretor da faculdade, todavia, nega o direito à escusa de consciência pleiteado pelos estudantes, alegando que a prática vivisseccionista está imersa na autonomia da universidade, gera com isso um sério impasse no meio acadêmico: ou os alunos realizam o trabalho cuja metodologia atenta contra suas convicções filosóficas ou se prejudicam na nota final, correndo o risco de reprovação. Agindo dessa forma, o docente acaba assumindo o papel de autoridade coatora. Isso porque, ao violar um direito líquido e certo expressamente previsto na Constituição Federal, possibilita – em contrapartida - a interposição demandamus pelos alunos ofendidos em suas convicções éticas.
O argumento de que o artigo 207 da CF e os artigos 47 e 53 da Lei de Diretrizes e Bases garantem à Universidade a autonomia didático-científica para decidir de acordo com seus próprios interesses, não possui caráter absoluto. Isso porque a autonomia didático-científica não é irrestrita, tanto que a Lei de Biossegurança – aprovada recentemente – estabeleceu limites para a pesquisa científica. Se assim não fosse, seria desnecessária a autorização legal dada pelo Congresso à utilização de células embrionárias para as pesquisas de células-tronco. Outro exemplo são os trotes acadêmicos – alguns deles de conseqüências trágicas – que acontecem dentro das Universidades. É claro que se crime houver, a Escola não poderá acobertá-lo sob a alegação de que possui autonomia própria para resolver os problemas ocorridos em seu campus. Neste caso, a lei ordinária deverá ser aplicada independentemente do local em que se deu o fato delituoso.
Daí porque a autonomia conferida pelo artigo 207 da Constituição da República não é absoluta, e sim relativa, haja vista que a Universidade não pode colocar-se acima da lei. Se por acaso ocorresse no campusum corte ilegal de árvores ou a poluição de um lago, com danos à natureza, evidente que a Universidade também não poderá invocar sua autonomia para justificar esse desastre ambiental. Da mesma forma, não poderá praticar e/ou compactuar com a prática de maus tratos para com os animais – conduta vetada por lei – valendo-se do argumento de que possui autonomia didático-científica para decidir o que seja, ou não, cruel.
Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se quisesse entender que a autonomia universitária só encontra limite na Constituição Federal – o que se admite apenas para argumentar – o artigo 225 par. 1º, VII da CF veda as práticas capazes de submeter os animais à crueldade, não se podendo excluir delas a experimentação animal. Se existe um conflito aparente de normas entre os artigos 207 e 225 da Carta Política brasileira, evidente que deve prevalecer o segundo mandamento, por contemplar um valor mais elevado (a vida).
Daí a necessidade do reconhecimento legal da cláusula de objeção de consciência à experimentação animal, realidade já existente nos EUA, na Europa e que se inicia, aos poucos, no Brasil. Trata-se de um processo evolutivo do pensamento, voltado à educação humanitária e que busca o conhecimento científico de uma maneira diversa da tradicional. Se a legislação brasileira garante tal direito àqueles que se constrangem em eliminar vidas – consideradas estas em todas as suas formas e manifestações – , por que negá-lo? Por que desprezar as convicções filosóficas de estudantes anti vivisseccionistas que se propõem a elaborar trabalhos alternativos que não violem suas consciências? Por que fechar os olhos para outra forma de pesquisa didático-científica que não implique na coleta e morte de animais? Por que aceitar como justo um sistema de ensino contraditório, que a pretexto de ensinar propõe-se a prender e a matar?
Respostas a tais indagações somente serão satisfatórias se houver conciliação entre os princípios científicos e os filosóficos que envolvem a questão. Ainda que a metodologia oficial adotada pela ciência seja invasiva, não se pode negar o surgimento, principalmente no meio acadêmico, de uma corrente biomédica antivivissecionista, que pleiteia a adoção de recursos substitutivos à experimentação animal e que defende o direito à objeção de consciência aos alunos que assim o desejarem. Obrigá-los a fazer o que seus princípios de vida não recomendam, sob ameaça de reprovação e sem dar a eles a oportunidade da prestação alternativa, isso sim representa uma violência, algo que se traduz em ilegalidade e abuso de poder porque viola um direito líquido e certo.
Resta aos alunos, na hipótese de injustificado indeferimento do seu requerimento de escusa pela autoridade administrativa acadêmica, recorrer às vias judiciais. Ao impetrar Mandado de Segurança (Lei n. 1533/51), com pedido de liminar, o estudante invocará o seu direito à objeção de consciência e, paralelamente, o de apresentar trabalho alternativo sobre o mesmo assunto proposto pelo professor da matéria, com o diferencial de ele ser elaborado sem a necessidade de ferir ou matar criaturas sencientes, preservando o objetor, desse modo, suas convicções morais e filosóficas.
O Ministério Público, a quem toca a tutela jurídica da fauna e o cumprimento das leis, não deve se omitir diante dessa cruel realidade. Atuando na condição de substituto processual dos animais (artigo 3º, par. 3º do Decreto nº 24.645/34) e curador do meio ambiente (artigo 129, III, da Constituição Federal), o promotor de justiça pode agir preventivamente, recomendando às escolas e aos institutos de pesquisa – de modo oficioso – a necessidade da substituição do uso animal pelos métodos alternativos e a garantia do direito de escusa à consciência para os alunos que porventura o quiserem.
6. CONCLUSÕES ARTICULADAS
6.1. A experimentação animal, prática ainda corriqueira na maioria dos laboratórios, centros de pesquisa ou estabelecimentos de ensino biomédico, no Brasil, é uma atividade imersa na ideologia científica dominante, na qual os animais – tidos como objetos de estudo ou peças descartáveis - são tratados de forma cruel, à guisa de seres eticamente neutros.
6.2 A Lei da Vivissecção (Lei federal nº 6.638/79), porque anterior à Constituição Federal, deve hoje ser interpretada à luz da Lei dos Crimes Ambientais (Lei federal nº 9.605/98), cujo artigo 32 par. 1º condiciona o uso de animais para fins científicos ou didáticos à inexistência de recursos alternativos, lembrando que esses métodos já são conhecidos e estão disponíveis no Brasil.
6.3. Semelhante à desobediência civil, direito de garantia contido no mandamento do artigo 5º, inciso II, da CF, a objeção de consciência à experimentação animal é uma forma particular de resistência pacífica invocada pelo estudante que, pretendendo resguardar suas convicções filosóficas, recusa-se a perpetrar atos de violência em detrimento de seres vivos.
6.4. Ao objetar a consciência em face de uma ordem superior que lhe põe em situação de conflito, o aluno age não apenas em benefício próprio, mas sobretudo para salvar a vida e evitar o sofrimento animal, demonstrando uma postura ética ampla que alcança, também, um sentido político.
6.5. Há que se garantir a possibilidade de o estudante da área de biomédicas invocar em seu próprio favor, sem riscos de represálias, a opção pela escusa de consciência à experimentação animal, com fundamento no artigo 5º, inciso VIII, da CF, porque ninguém pode ser obrigado a fazer aquilo que desrespeite seus princípios filosóficos, culturais ou políticos, tampouco que ofenda sua integridade moral e espiritual.
6.6. Os preceitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases ou respaldados na autonomia didático-científica da Universidade não podem sobrepor-se às garantias individuais previstas na Constituição Federal (dentre elas o direito à objeção de consciência) para obrigar o aluno a práticas que violem sua consciência moral, como ferir e matar animais em nome de um suposto aprendizado e/ou progresso científico.
6.7 O direito à objeção de consciência nas atividades de experimentação animal, longe de se constituir mera liberalidade da Instituição de Ensino adepta da metodologia tradicional, é um direito líquido e certo do aluno, a quem se permitirá uma contraprestação didática - trabalho alternativo ou atividade similar – compatível com a postura antivivissecionista.
6.8. Para exercer tal direito o estudante deve protocolar seu pleito de resistência junto ao professor da disciplina cuja metodologia é objetada ou diretamente ao diretor da Escola, fazendo-o com fundamento no artigo 5º, incisos VIII (escusa de consciência) e XXXIV, “a” (direito de petição), da CF e com a possibilidade de recorrer às vias judiciais, nos termos do art. 5º, inciso LXIX da CF (Mandado de Segurança), na hipótese de o pedido ser negado.
6.9. Ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, cumpre também defender os animais submetidos à vivissecção, podendo o promotor expedir Recomendações, firmar Termo de Ajustamento de Conduta ou ingressar com Ação Civil Pública, sem prejuízo de exigir que as faculdades da área de biomédicas, em sua comarca, disponibilizem ao aluno, desde a ocasião da matrícula, formulários permissivos da cláusula de objeção de consciência à experimentação animal.
Bibliografia
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GARCIA, Maria. Desobediência Civil – Direito Fundamental. São Paulo: RT, 1994.
GREIF, Sérgio; TRÉZ, Thales. A Verdadeira Face da Experimentação Animal: a sua saúde em perigo. Rio de Janeiro: Sociedade Educacional Fala Bicho, 2000.
GREIF, Sérgio. Alternativas ao uso de animais vivos na educação – pela ciência responsável. São Paulo: Instituto Nina Rosa, 2003.
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LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais. Campos do Jordão: Ed. Mantiqueira, 2004.
LIMA, João Epifânio Regis. Vozes do Silêncio – Cultura Científica: ideologia e alienação no discurso sobre vivissecção. Tese de Mestrado. Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, 1995.
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímolo Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
SINGER, Peter. Ética Prática. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo. Martins Fontes, 2006.
Fonte: Ministério Público de São Paulo
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos/Dr%20Laerte%20Fernando%20Levai.htm
Laerte Fernando Levai é membro do Ministério Público do Estado de São Paulo e promotor de Justiça em São José dos Campos, com atuação na área criminal, ambiental e defesa dos animais.
Especialista em Bioética pela Universidade de São Paulo.
Membro do Laboratório de Estudos sobre a Intolerância, da USP.
Vice-presidente do Instituto Abolicionista Animal.
Autor do livro “Direito dos Animais” (Editora Mantiqueira, 2004).
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